DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINERAÇÃO BARUERI LTDA., fundamentado no art — REsp REsp 2275221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINERAÇÃO BARUERI LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de sucessão processual a fim de incluir no polo passivo os sócios da empresa devedora - A incidência do art.
- 110 do CPC pressupõe prova de extinção da pessoa jurídica, com liquidação regular e voluntária - Ausência de bens penhoráveis, dissolução irregular ou cadastro na Receita Federal com informação "inapta" não são suficientes para a inclusão de sócio da empresa devedora no polo passivo da execução - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINERAÇÃO BARUERI LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de sucessão processual a fim de incluir no polo passivo os sócios da empresa devedora - A incidência do art. 110 do CPC pressupõe prova de extinção da pessoa jurídica, com liquidação regular e voluntária - Ausência de bens penhoráveis, dissolução irregular ou cadastro na Receita Federal com informação "inapta" não são suficientes para a inclusão de sócio da empresa devedora no polo passivo da execução - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 76)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 110 do CPC, pois a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio deve ser cabível em hipóteses de inaptidão cadastral, inexistência de bens penhoráveis e indícios de dissolução irregular, ainda que não haja prova de liquidação regular e voluntária.
(ii) art. 133 do CPC e art. 50 do CC, pois a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é adequada na espécie, uma vez que não há indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o acórdão exigiu indevidamente a instauração do incidente e os requisitos do art. 50 do CC.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta a ocorrência de dissolução irregular da executada, alegando sua não localização no endereço de registro, a situação "inapta" desde 2018 por omissão de declarações e a inexistência de bens penhoráveis, e requer a inclusão do sócio da devedora no polo passivo, por sucessão processual com base no art. 110 do CPC, afastando a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundado no art. 50 do CC. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, invocando o "fumus bonis iuris" e o "periculum in mora", e menciona que o crédito atualizado perfaz R$15.124,80, bem como o cabimento do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC.
No julgamento do agravo de instrumento, a 15ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, assentando que a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a extinção da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
284/STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte ao considerar que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. Precedentes.
4. Por fim, observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016).
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.134.482/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, g.n.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.