DECISÃO MAICON FERNANDES MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — RHC RHC 227524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON FERNANDES MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, condições subjetivas favoráveis e decreto prisional sem fundamentação concreta e idônea.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON FERNANDES MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.404007-4/000.
O recorrente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, condições subjetivas favoráveis e decreto prisional sem fundamentação concreta e idônea.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 24-33, grifei):
Saliento, a título de contextualização, que a "Operação Guilhotina", que originou o presente feito, foi deflagrada no dia 06/08/2025, ocasião em que foi dado cumprimento aos diversos mandados de busca e apreensão, além dos mandados de prisão temporária inicialmente expedidos nos autos nº 5005867-64.2025.8.13.0521.
Ao que consta, na data de 01/06/2025, a vítima Carlos Roberto Ferraz, v. "Jack Chan", foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo na porta da sua residência. Durante as investigações, a esposa da vítima, Natyelly Aparecida da Natividade, que presenciou a execução de seu então companheiro, forneceu o aparelho celular e autorizou que fosse objeto de investigação.
Restou, então, apurado que o executor foi Thales Henrique Venâncio, v. Tal Mahal, tendo Vitor Manoel Cândido dos Santos conduzido a motocicleta usada no crime, tendo como mandantes do crime os denunciados Guilherme e Gustavo.
No desenrolar da apuração, demonstrou-se que o homicídio teve relação também com o desaparecimento de Sandro Silva Santos, v. "Tieta", parceiro do ofendido no comércio de substâncias entorpecentes e outras empreitadas criminosas,
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no d ecorrer das investigações" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021), como na espécie.
Além disso, "As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.