DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela AAMISA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a… — REsp REsp 2275241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela AAMISA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela RBV, representada pela MBF, em face da AAMISA, na qual requer a autorização para realizar exame de painel sequenciamento NGS, o fornecido do medicamento Genotropin 12 mg e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência que determinou a autorização do exame painel de sequenciamento NGS e o fornecido do medicamento Genotropin 12 mg; ii) condenar a exigência de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela AAMISA e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela RBV, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.09148.10671., 12480.12482.12486.12489., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto pela AAMISA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 25/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela RBV, representada pela MBF, em face da AAMISA, na qual requer a autorização para realizar exame de painel sequenciamento NGS, o fornecido do medicamento Genotropin 12 mg e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência que determinou a autorização do exame painel de sequenciamento NGS e o fornecido do medicamento Genotropin 12 mg; ii) condenar a exigência de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela AAMISA e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela RBV, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE AARSKOG. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME E DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GENOTROPIN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença de procedência, com notificação da demandada como custeio do exame e do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discuta sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde em autorizar o exame pleiteado e em fornecer ao autor o medicamento, bem como se é hipótese de configuração de danos morais e se o valor foi devidamente estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autor que é portador da síndrome de "Aarskog", necessitando da realização do exame de sequenciamento NGS e do medicamento conforme laudo médico.
4. Observância às Súmulas de nº 210, 211 e 340, todas do TJRJ.
6. Medicamento obrigatório que se refira ao denominado "Hormônio do Crescimento", também conhecido como Gh ou Hgh, que se encontra previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, como envio de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
7. Entendimento do STJ (REsp nº 1.692.938/SP).
8. Danos morais configurados, nos termos da Súmula nº 339 do TJRJ. 9. Indenizatório quântico devidamente fixado em R$ 5.000,00. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 10. Manutenção da sentença que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
11. Provisão negada
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DA SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.