DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2275282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento em relação aos arts.
- 337, XI, 354, 371 e 485, VI, do CPC, bem como incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Resultado indicado
337, XI, 354, 371, 485, VI, §3º do CPC, aduzindo a ilegitimidade da parte ativa, pois o "AUTOR RECORRIDO NEGADO EM AÇÃO ANTERIOR, COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA, NÃO SER O LOCADOR DO IMÓVEL" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 9593, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento em relação aos arts. 337, XI, 354, 371 e 485, VI, do CPC, bem como incidência da Súmula n. 284 do STF, em relação à alínea "c" do art. 105, III da CF (fls. 716-719).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 507):
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Contrato verbal. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Juízo de procedência. Apelo do réu, desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 526-528).
Nas razões do recurso especial (fls. 530-597), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, II, § 1º, II, III, IV e VI e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por ter o órgão a quo proferido decisão sem ter enfrentado todas as teses levantadas pelo agravante e, especialmente, em relação à alegada ilegitimidade do autor; e
(ii) arts. 337, XI, 354, 371, 485, VI, §3º do CPC, aduzindo a ilegitimidade da parte ativa, pois o "AUTOR RECORRIDO NEGADO EM AÇÃO ANTERIOR, COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA, NÃO SER O LOCADOR DO IMÓVEL" (fl. 588) (grifo no original);
No agravo (fls. 722-810), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 817/819 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
(i) art. 489, II, §1º, II, III, IV e VI e 1.022, II e III, §único, II do CPC
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
No caso, observa-se, com clareza, as razões de decidir, que, embora contrárias à pretensão do recorrente, não apresentam qualquer vício.
Ademais, em relação à (i)legitimidade do autor da ação/agravado, houve manifestação expressa(fl. 508):
Vínculo de natureza pessoal, incontroverso que as partes estabeleceram direitos e obrigações em negócio de locação predial, a legitimidade do autor não reclama integrar com a prova de domínio do imóvel locado, apurando-se que as tratativas e efetivo relacionamento, como locador e locatário, sempre ocorreram diretamente, entre o autor, pessoa física, e o réu (fls. 53/54 e 210).
Dessa forma, não configurada violação.
(ii) arts. 337, XI, 354, 371, 485, VI, §3º do CPC:
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado quanto à legitimidade do recorrido, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(iii) dissídio jurisprudencial.
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
C ontudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.