DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por TRANSPORTES MARVEL S.A.… — REsp REsp 2275289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por TRANSPORTES MARVEL S.A., ambos baseados na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art.
- Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art.
- Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por TRANSPORTES MARVEL S.A., ambos baseados na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.758):
TRIBUTÁRIO. FGTS. REQUISITOS DA CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 1176 DO STJ.
1. As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei 6.830/80.
2. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.
3. Prescrição não caracterizada no caso concreto.
4. Tema 1176/STJ: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
5. Não restou comprovado o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.787/2.790).
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC. Para tanto, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois teria deixado de examinar a seguinte alegação (e-STJ fl. 2.799):
No caso específico dos autos, reitere-se que, na trilha da decisão proferida em primeira instância, "a SBDI-1 do TST alterou o entendimento consolidado na OJ nº 394, estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, inclusive do FGTS, sem que isso implique bis in idem". Esse entendimento foi respaldado pela decisão de segunda instância, sob o
[trecho intermediário suprimido]
tem-se como justificado deixar de reconhecer ilegalidades nos pagamentos pretéritos efetuados aos empregados com base na segurança jurídica. Por outro lado, não se pode considerar justificável o reconhecimento, sob esse mesmo fundamento, da nulidade da autuação.
Como o acolhimento dessa argumentação poderia, em tese, influir decisivamente no julgamento da causa, tem-se que seu expresso exame era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.
Recurso especial do contribuinte prejudicado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para determinar, ao Tribunal de origem, a reapreciação dos seus embargos de declaração, visando a colmatar a lacuna de julgamento indicada. E, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, porque prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso especial de TRANSPORTES MARVEL S. A.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.