DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com … — REsp REsp 2275316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez estabelece o art.
- 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) Incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 137):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO. DIB NA DCB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) Incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. Apontou o laudo ser o autor, 44 anos atualmente, portador de tendinopatia com ruptura parcial do quadríceps e lesão parcial do ligamento femoropatelar mediai por trauma, estando parcial e temporariamente Incapacitado, desde 19-09-2010.
3. Com relação à reaquisição da capacidade, sinaliza o perito que é possível que esta decorra de cirurgia ou reforço muscular em academia. Assim, é de se interpretar de forma favorável ao segurado, sendo devido o benefício de auxílio-doença até reabilitação. Tratando-se de segurado relativamente Jovem, não há campo para a implantação da aposentadoria por invalidez.
4. A DIB deve ser fixada na DCB do auxílio-doença, em 19-07-2013.
5. Revoga-se a tutela antecipada de implantação da aposentadoria por invalidez, deferindo-a para a implantação do auxílio-doença, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária R$100,00.
6. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 157-161).
No recurso especial (e-STJ, fls. 166-173), a parte recorrente alega, de início, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o colegiado a quo foi omisso quanto à tese de que a cessação do benefício acidentário, no caso de incapacidade temporária, não estaria condicionada à conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991.
No mérito, sustenta violação do aludido dispositivo da Lei n. 8.213/1991, defendendo que "deve-se cessar o auxílio-doença independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação
[trecho intermediário suprimido]
de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.