DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLON WILGNER DE SOU… — RHC RHC 227533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLON WILGNER DE SOUZA CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo MM.
- Juízo de primeiro grau, nos autos da ação penal n.
- 5001692-06.2025.8.13.0528, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLON WILGNER DE SOUZA CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.385554-8/000). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.
- Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo.
Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos autos da ação penal n. 5001692-06.2025.8.13.0528, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 121, § 6º, e 157, ambos do Código Penal, no contexto de organização criminosa (fls. 178/240).
A parte recorrente sustenta, no presente recurso, em síntese, que passados mais de 118 (cento e dezoito) dias desde a prisão, não foi oferecida denúncia contra o paciente, o que configura manifesto excesso de prazo (fl. 1.091).
Alega, ainda, que não subsistem mais os motivos ensejadores da prisão preventiva do ora recorrente, bem como que falta fundamentação concreta no decreto proferido pelo Juízo de primeiro grau, bem como no acórdão recorrido, que denegou a ordem ali impetrada (fls. 1.092/1.095).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar, mediante compromisso ou mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a manutenção da medida liminar (fl. 1.095).
É o relatório.
DECIDO.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa.
4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.