DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por V V M e outra, com fundamento no artigo 105, incis… — REsp REsp 2275332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por V V M e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou demanda relativa à ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados danos ambientais.
- O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação das autoras, para reconhecer a legitimidade ativa e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 572-573): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por V V M e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que julgou demanda relativa à ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados danos ambientais.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação das autoras, para reconhecer a legitimidade ativa e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 572-573):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das autoras, ao fundamento de que os danos narrados ocorreram em 2018, e a aquisição do imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda ocorreu apenas em 2021. As autoras alegam posse anterior e efeitos de abalos sísmicos no imóvel em decorrência da atividade mineradora. 2. A sentença extinguiu a demanda com base no art. 485, inc. VI, do CPC, e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as autoras possuem legitimidade ativa para postular indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegados danos ambientais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, especialmente o nexo de causalidade entre a atividade da mineradora e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ad causam deve ser aferida in statu assertionis, sendo suficiente a afirmação, na inicial, de relação jurídica com o bem atingido. Documentos apresentados indicam a propriedade alegada, sendo descabida a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade. 5. Com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), passou- se à análise do mérito da ação. 6. A responsabilidade ambiental é objetiva, mas exige nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano individual alegado. No caso, não restou demonstrado o vínculo direto, necessário e imediato entre os supostos danos e a atividade da empresa ré. 7. Em relação à autora Viviane Vieira Malta, o instrumento de compra e venda é posterior ao evento danoso. Outros documentos probatórios, como contas, testemunhas ou
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Mesmo que assim não fosse, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa ou necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.