DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON PEREIRA DA SIL… — RHC RHC 227534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica, tendo a custódia sido convertida em preventiva na data seguinte.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que a negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia basearam-se exclusivamente na ausência de trabalho e de endereço fixo do paciente, sem demonstração do periculum libertatis no caso concreto.
Resultado indicado
Ordem denegada. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica, tendo a custódia sido convertida em preventiva na data seguinte.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que a negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia basearam-se exclusivamente na ausência de trabalho e de endereço fixo do paciente, sem demonstração do periculum libertatis no caso concreto.
Alega, ainda, nulidade da prisão preventiva em razão da não realização de audiência de custódia, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal, à Resolução CNJ n. 213/2015 e à Convenção Americana de Direitos Humanos, o que configuraria constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário para a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal suportado e determinando a imediata liberdade do recorrente.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 15):
No presente caso, a conduta perpetrada pelo autuado revela gravidade concreta inquestionável, que extrapola o mero descumprimento formal de medida protetiva. Mesmo ciente da existência de ordem judicial vigente desde 17/04/2025, Maicon Pereira da Silva não apenas desrespeitou a decisão, mas deliberadamente procurou a vítima em ambiente público, durante evento festivo na cidade, e a ameaçou com uma faca, afirmando que ceifaria sua vida naquela noite. Tal comportamento demonstra não só a intenção consciente de intimidar e amedrontar, como também o desprezo absoluto pelas instituições de justiça e pela dignidade da mulher protegida judicialmente, agravando sobremaneira o risco de reiteração e o sentimento de impunidade.
Ademais, a reiteração dos atos no mesmo contexto de
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
..
4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.
(RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.