DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R — REsp REsp 2275345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R.
- Transporte de Cargas Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- O contribuinte não tem direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa, pois é prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.14951.14953., 00014.05986.05987.05989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R. E. Transporte de Cargas Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 154):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TRANSAÇÃO DA LEI 13.988/20. PORTARIA PGFN N.º 6.757/2022. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
1. O contribuinte não tem direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa, pois é prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos.
2. A transação, nos termos do art. 171 do CTN, é obtida por lei e mediante concessões mútuas. Portanto, o contribuinte não tem o direito líquido e certo de impor, à administração, que aceite a sua proposta de transação de forma diversa da prevista em lei.
3. Especificamente em relação à hipótese do inciso IV, nos termos do art. 11, § 1º-A da Lei 13.988/20, a liquidação mediante utilização da base de cálculo negativa e prejuízo fiscal será excepcional, a critério da Receita Federal, para os débitos administrados pelo órgão, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para os débitos inscritos em dívida ativa da União.
4. A Portaria PGFN n.º 6.757/2022, ao estabelecer condições para a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, não inova em relação à lei, apenas a regulamenta naquilo que é permitido ao administrador público, dentro, portanto, do princípio da legalidade.
Nas suas razões, a parte recorrente alega violação do artigo 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1946, e art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, sustentando que "existe direito líquido e certo à inscrição, em 90 dias, dos débitos vencidos há mais de 90 dias" (fls. 156/176).
Também aponta violação do artigo 11, IV, da Lei n. 13.988/2020 (com alterações da Lei n. 14.375/2022), além dos artigos 97, 99 e 171 do CTN, defendendo o direito de utilizar créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de até 70% do saldo remanescente, após descontos, sem as restrições impostas pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 209/218.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 224).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 246/250.
Passo a decidir.
Na origem, o mandado de segurança impetrado por R. E. Transporte de Cargas Ltda. visa assegurar o direito de incluir débitos vencidos
[trecho intermediário suprimido]
recursal nem para impugnar o acórdão recorrido.
Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Consoante definido pela Segunda Turma, em 15 de abril de 2026, no julgamento do REsp n. 2.255.212/RS, o benefício fiscal do Perse não equivale à isenção tributária onerosa nem pode alcançar receitas financeiras estranhas àquelas relacionadas ao exercício de atividades do setor de eventos.
4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.244.560/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.