DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA DANIELE DA SILVA LIMA ou MARIA DANIE… — RHC RHC 227535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA DANIELE DA SILVA LIMA ou MARIA DANIELE RODRIGUES DA SILVA LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consoante se extrai dos autos, a recorrente foi presa em flagrante, no dia 02/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em audiência de custódia, ocorrida em 03/08/2025, a prisão foi convertida em preventiva (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA DANIELE DA SILVA LIMA ou MARIA DANIELE RODRIGUES DA SILVA LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consoante se extrai dos autos, a recorrente foi presa em flagrante, no dia 02/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei de 11.343/2006.
Em audiência de custódia, ocorrida em 03/08/2025, a prisão foi convertida em preventiva (e-STJ, fls. 62-66).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 106-122 (e-STJ).
Neste recurso (e-STJ, fls. 132-145), sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos, sem que haja demonstração concreta e individualizada da real necessidade da segregação cautelar da recorrente, em desrespeito ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a acusada possui residência fixa, vínculos familiares consolidados e jamais demonstrou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, estando devidamente assistida por advogado constituído nos autos.
Afirma, ainda, que a recorrente é vendedora ambulante, mãe de dois filhos menores, sendo um deles portador de transtorno do espectro autista, ambos totalmente dependentes de sua genitora, circunstâncias que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no art. 318, V e VI, do CPP, o qual autoriza expressamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher que possua filho menor de 12 anos ou que seja responsável por pessoa com deficiência.
Requer, assim: a) a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Maria Daniele Rodrigues da Silva Lima, nos termos do art. 312, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP; b) subsidiariamente, que seja concedida prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; c) ou, que seja determinada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.
A ordem foi parcialmente conhecida pelo Tribunal de origem e, na parte conhecida, restou denegada (e-STJ, fl. 122).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo improvimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 156-160).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, apresentou a seguinte fundamentação:
"Da parte não conhecida
No que diz respeito ao pleito de prisão domiciliar, cumpre mencionar que a defesa não cuidou de submeter ao crivo do juízo a quo, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme se infere da leitura
[trecho intermediário suprimido]
não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.