DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2275355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fls. 894-895):
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob fundamento de que a aprovação de plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, vincula todos os credores aos termos do plano de recuperação judicial, impedindo a persecução de execuções individuais. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 885 de Repercussão Geral de que o deferimento da recuperação judicial não suspende execuções contra terceiros devedores solidários, mas a homologação do plano constitui marco temporal que impede a posterior desconsideração da personalidade jurídica. 5. No caso, tendo sido homologado o plano de recuperação judicial e estando o crédito devidamente habilitado na classe dos quirografários, não se admite o redirecionamento posterior da execução contra os sócios da empresa recuperanda. 6. A manutenção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a homologação do plano violaria o princípio da preservação da empresa e a segurança jurídica dos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos e impede a desconsideração posterior da personalidade jurídica da empresa recuperanda para redirecionamento da execução contra seus sócios, devendo o crédito ser satisfeito nos termos do plano aprovado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2072272/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).
5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma classe.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 192.182/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Deve-se, assim, prover o recurso especial a fim de alinhar o entendimento exposto pela origem ao pacificado nesta corte.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeira instância que autorizou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deixo de inverter ou majorar sucumbência diante do prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.