DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR ASSUNCA… — RHC RHC 227537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR ASSUNCAO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem pleiteada nos autos do HC n.
- 0807728-57.2025.8.02.0000, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
- CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12543, 11264, 11068, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR ASSUNCAO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem pleiteada nos autos do HC n. 0807728-57.2025.8.02.0000, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 142/143):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES RÍGIDAS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio Pimentel Cavalcante em favor de Edmar Assunção e Silva, apontando como coator o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, sob a alegação de decadência do direito de representação da vítima nos crimes de ameaça e injúria, e requerendo o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve decadência do direito de representação da vítima quanto aos crimes de injúria e ameaça, de modo a configurar constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação da vítima foi formalizada por meio de Termo de Representação datado de 20/03/2024, dentro do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 103 do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de formalidades rígidas para a manifestação de vontade do ofendido, admitindo sua comprovação pelo boletim de ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade policial.
5. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público em razão de suas funções, aplica-se o art. 145, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 714 do STF, que reconhecem a legitimidade concorrente entre o ofendido, mediante queixa-crime, e o Ministério Público, mediante representação.
6. A continuidade da ação penal não configura constrangimento ilegal, pois não houve decadência do direito de representação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A representação da vítima dentro do prazo decadencial de 6 meses afasta a alegação de extinção da punibilidade por decadência.
2. A manifestação de vontade do ofendido em crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidades rígidas, bastando a demonstração inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal.
3. Nos crimes contra a honra de
[trecho intermediário suprimido]
de alegada manifestação intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação como condição de procedibilidade para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de vontade de persecução penal.
4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.463.023/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.