DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LERISSON MATHEUS DE C… — RHC RHC 227538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LERISSON MATHEUS DE CARVALHO VILANOVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0762471-62.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). O pedido defensivo sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, em substituição à custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se há constrangimento ilegal na decisão; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, exige prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, destacando que o paciente responde a outros processos por tráfico de drogas, sendo um deles com condenação em 1º grau, e que descumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar. 5. O descumprimento de medida cautelar anteriormente fixada e a prática de novo delito durante sua vigência evidenciam a insuficiência de alternativas à prisão, legitimando a custódia preventiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência e reiteração delitiva demonstram periculosidade e justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas alternativas (AgRg no HC 573.598/SC; AgRg no RHC 163.178/CE; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.