DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DA … — RHC RHC 227540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 29/05/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de corréu.
- Consta que, no momento da abordagem, o recorrente, conduzindo um veículo, desobedeceu à ordem policial e empreendeu fuga, sendo necessária a interceptação por colisão com a viatura, seguida de contenção física após tentativa de fuga a pé.
- Na sequência, foi localizada uma porção de cocaína no bagageiro do seu veículo, enquanto no imóvel foram apreendidos mais de 24 (vinte e quatro) quilogramas de cocaína, além de maconha, uma pistola calibre 9mm acompanhada de um carregador municiado e balança de precisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido no HC n. 0760506-49.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 29/05/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de corréu. Consta que, no momento da abordagem, o recorrente, conduzindo um veículo, desobedeceu à ordem policial e empreendeu fuga, sendo necessária a interceptação por colisão com a viatura, seguida de contenção física após tentativa de fuga a pé. Na sequência, foi localizada uma porção de cocaína no bagageiro do seu veículo, enquanto no imóvel foram apreendidos mais de 24 (vinte e quatro) quilogramas de cocaína, além de maconha, uma pistola calibre 9mm acompanhada de um carregador municiado e balança de precisão.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 329 e 330, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação provisória do acusado.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o
[trecho intermediário suprimido]
os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.