DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria de Fátima Cordeiro Gomes com fundamento no art — REsp REsp 2275420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria de Fátima Cordeiro Gomes com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 403): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria de Fátima Cordeiro Gomes com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 403):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMAS 793 E 1.234 DO STF. DISTINÇÃO FUNDADA (DISTINGUISHING) ENTRE OS CASOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 2º, 4º, caput e § 1º, 16, XIII, e 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo indevida a declinação de competência para a Justiça Federal com imposição de inclusão da União no polo passivo quando o medicamento está registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. Acrescenta que as regras de repartição de competências do SUS são relevantes apenas para eventual ressarcimento entre os entes, não podendo limitar o direito do jurisdicionado de demandar isoladamente contra o Estado.
II - arts. 16, XIII, e 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, sustentando que existem mecanismos legais de compensação e ressarcimento entre os entes federativos, de modo que a imposição de litisconsórcio necessário com a União afronta a sistemática do SUS e prejudica a efetividade da tutela de saúde. Aduz, ainda, que houve inobservância do entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que, até julgamento definitivo, veda a declinação de competência automática para a Justiça Federal em demandas de medicamento não incorporado e registrado na ANVISA.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto no bojo de ação cominatória, voltada ao direito à saúde e ao fornecimento de medicamento, envolvendo definição de competência jurisdicional entre Justiça Estadual e Justiça Federal.
A autora da demanda originária, ora recorrente, é portadora de Urticária Crônica Espontânea (CID L50) e alega necessitar do medicamento Omalizumabe 150 mg, motivo pelo qual pleiteia o fornecimento pelo Estado de Alagoas e a manutenção da competência da Justiça Estadual.
O juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão obrigatória da União no polo passivo diante da não incorporação do fármaco ao SUS.
O Tribunal local, em sede de agravo de instrumento, com base em tese firmada em repercussão geral (Tema 793/STF ), consignou que
[trecho intermediário suprimido]
Nacional de Medicamentos (RENAME);", nos termos do tema n. 793 do STF, revela-se imperiosa a União figurar no polo passivo e os autos serem remetidos à Justiça Federal."
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema sob repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793/STF).
Assim, a resolução da questão controvertida em repercussão geral denota a
primazia do viés constitucional do tema em debate, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial apresentado pelo Estado de Minas Gerais.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.