DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na alínea a do art — REsp REsp 2275445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n.
- 0044711-90.2012.4.01.3400, assim ementado (fls.
- REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10186.10194.10200.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n. 0044711-90.2012.4.01.3400, assim ementado (fls. 239-240):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 8.112/90. COABITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DE REMOÇÃO DE CÔNJUGE PROMOTOR DE JUSTIÇA CONDICIONA-SE AOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, não estando submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
2. A norma de regência não menciona a coabitação como requisito para o reconhecimento do direito à remoção para acompanhar cônjuge; dessa forma, se o legislador não condicionou a concessão da licença a tal requisito, não cabe ao intérprete fazê-lo. Precedentes.
3. A garantia de inamovibilidade inerente ao cargo de Promotor de Justiça condiciona sua remoção, independente da modalidade, ocorre no interesse da Administração Pública, condicionando-se sempre à sua conveniência. Precedentes.
4. Inversão do ônus da sucumbência em desfavor da União, que fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.
5. Apelação a que se dá provimento para conceder à autora o direito à remoção para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/90.
Opostos embargos declaratórios que forem rejeitados por acórdão acostado às fls.265-274.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a UNIÃO alega afronta ao art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990, sustentando que não há direito à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, por concurso de remoção, por inexistir deslocamento no interesse da Administração; afirma que o acórdão recorrido violou o referido dispositivo ao reconhecer o direito da autora; registra distinção entre remoção no interesse da Administração (ex officio) e remoção a pedido, indicando precedentes, dentre os quais, os embargos de divergência n. 1.247.360/RJ, julgado pela
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Por estas razões, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região contraria o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance do art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990, a sua reforma é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para reformar o acórdão ora impugnada e julgar improcedente a ação autoral.
Ônus sucumbenciais invertidos, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE REMOVIDO POR PROCESSO SELETIV O DE REMOÇÃO. INTERESSE PREDOMINANTE DO SERVIDOR. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.