DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2275472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer.
- Sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade de mensalidades posteriores à rescisão.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 833):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade de mensalidades posteriores à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apreciar a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade da cobrança de valores em razão da rescisão antecipada foi reconhecida em ação coletiva com eficácia erga omnes. Higidez do caput do art. 17 da RN 195/2009 da ANS que não justifica a regularidade do aviso prévio, porquanto dispositivo genérico frente ao específico (parágrafo primeiro) regularmente revogado. A superveniência da Resolução Normativa nº 557/2022, por sua vez, não tem o condão de convalidar a cláusula de aviso prévio, a qual permanece nula em razão de seu caráter abusivo. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Defende a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a força obrigatória do contrato, apontando ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta a manutenção de todas as obrigações entre o pedido de rescisão e sua efetivação, com prestação contínua e contraprestação correspondente.
Argumenta violação do art. 421 do Código Civil, afirmando desrespeito aos limites legais da resilição unilateral adotados pelo acórdão. Alega que o contrato previu condições expressas para a rescisão após doze meses, incluindo aviso prévio, e que a recorrida tinha ciência dessas regras. Afirma inexistência de abusividade diante da disponibilidade contínua dos serviços.
Aduz divergência jurisprudencial pela alínea "c", afirmando existir entendimento do Superior Tribunal de Justiça validando o aviso prévio de 60 dias em planos coletivos. Não indica acórdão paradigma específico, tribunal, órgão julgador ou os artigos objeto da interpretação divergente. Limita-se a afirmar o posicionamento sedimentado sobre a necessidade do aviso prévio.
Postula o reconhecimento da advocacia predatória e a extinção sem julgamento de mérito. Alude a precedentes estaduais e a
[trecho intermediário suprimido]
entre os acórdãos paradigma e recorrido; e não foi apontado, em dissídio, qual seria o dispositivo legal violado. Desta forma, aclaro a incidência, no que tange à divergência aduzida, da Súmula 284/STF, pois a fundamentação se encontra deficiente.
Por fim, relativamente à suposta litigância predatória, averiguo que, além de não haver indicação de dispositivos infringidos, a matéria não foi prequestionada, haja vista a ausência de enfrentamento do tema no voto do relator. Assim, nesse aspecto, incidem os óbices estampados nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.