DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art — REsp REsp 2275478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE.
- Cobrança de mensalidades ou multa por resilição, nos moldes do contrato e do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. Inexigibilidade de débito. Cobrança de mensalidades ou multa por resilição, nos moldes do contrato e do art. 17, parágrafo único da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação coletiva pelo TRF da 2ª Região. Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex tunc". RN/ANS 455/2020. Norma posterior (RN 557/22) não afasta a inexigibilidade de aviso prévio/multa por cancelamento antes do prazo de doze meses. Pronta dissolução contratual válida. Cobrança abusiva. Ação procedente. Recurso desprovido." (Fl. 435)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois desconsiderada a força obrigatória das cláusulas contratuais e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva na análise de validade do aviso prévio de 60 dias e da exigibilidade das contraprestações durante o período de vigência;
(ii) art. 23 da Resolução Normativa da ANS 557/2022, pois, apesar da anulação do parágrafo único da RN 195/2009, teriam permanecido válidas as condições contratuais de rescisão, inclusive a previsão de aviso prévio; e
(iii) arts. 139, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a atuação dos patronos da parte adversa teria configurado "advocacia predatória", justificando medidas de cautela, extinção do processo por falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, inclusive solidária do advogado.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 464-484.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, em que se discute a abusividade da cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, efetuado em 07/03/2025.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, desde a data da solicitação de cancelamento, e condenar à ora recorrente a restituir os valores desembolsados após a rescisão (fls. 335-337).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:
"Há documentos a comprovar
[trecho intermediário suprimido]
DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.