DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento n… — REsp REsp 2275490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS - Dispositivo anulado pela RN 455/2020 da ANS - Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 da ANS - Precedentes - Inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão contratual - Manutenção da sentença - Recurso não provido" (e-STJ fl.
- No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
- 421 e 422 do Código Civil, ante a legalidade da cláusula contratual que previa o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde, sendo legítima a cobrança das mensalidades efetuada em tal período, em respeito à liberdade contratual e ao pacta sunt servanda.
- Aponta, ainda, a prática de advocacia predatória.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE - Aplicação das normas consumeristas - Sentença de procedência - Recurso da ré - Aviso prévio de sessenta dias - Inadmissibilidade - Previsão contratual fundada no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS - Dispositivo anulado pela RN 455/2020 da ANS - Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 da ANS - Precedentes - Inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão contratual - Manutenção da sentença - Recurso não provido" (e-STJ fl. 1.817).
No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ante a legalidade da cláusula contratual que previa o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde, sendo legítima a cobrança das mensalidades efetuada em tal período, em respeito à liberdade contratual e ao pacta sunt servanda.
Aponta, ainda, a prática de advocacia predatória.
Pleiteia, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação do patrono da parte autora em litigância de má-fé.
Sustenta, ademais, ser indevida majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.850/1.869.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, o tribunal de origem afastou a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, em razão da declaração de nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes.
A Corte estadual decidiu que, embora o contrato deva ser obedecido quando firmado, não se sobrepõe aos mandamentos legislativos ou jurisprudenciais que podem considerar determinadas cláusulas abusivas e que não há como concluir pela possibilidade de que as operadoras, por via transversa, estabeleçam no contrato aquilo que o Judiciário reconheceu defeso.
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, firmada no sentido de que "a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS na Ação Civil Pública n. 0136265- 83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes, retirou o fundamento normativo que legitimava a exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias, de modo que não subsiste base
[trecho intermediário suprimido]
o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SESSENTA DIAS. VALIDADE. NULIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORM IDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes, afasta a cláusula de aviso prévio para cancelamento do plano. Precedentes.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.