DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2275500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Cobrança de mensalidade após denúncia da estipulante.
- Cobrança de mensalidade após denúncia de contrato, com base em previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias, respaldada pela ANS (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 397):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde empresarial. Cobrança de mensalidade após denúncia da estipulante. Ação declaratória cumulada com condenatória. Sentença de procedência. Apelação da operadora. Cobrança de mensalidade após denúncia de contrato, com base em previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias, respaldada pela ANS (art. 17, par. ún., da Resolução Normativa 195/2009). Aviso prévio declarado abusivo (ação civil pública proc. 0136265-83.2013.4.02.5101) com eficácia "erga omnes" (art. 103, inc. III, do CDC). Aviso prévio coloca consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, CDC). Cobrança indevida. Sentença mantida. Recurso da operadora não provido.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido merece ser reformado em sua integralidade, para que se reconheça a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo a inadmissão do recurso especial ou o seu não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Em relação à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
De outro lado, a incidência da Súmula n. 282/STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.