DECISÃO Vistos — REsp REsp 2275525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ ADOTADO PARA ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997 MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO (TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS).
- E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
- A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.14756., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 740/741e):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113/SC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ ADOTADO PARA ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997 MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO (TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS). NÃO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c. c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.
3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no R Esp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Ressalto
[trecho intermediário suprimido]
do afastamento foi a ausência de risco inerente ao exercício da profissão de vigilante vale dizer, o perigo a que está sujeito o vigilante é meramente eventual, e não ínsito à atividade em si.
Ao contrário, no caso dos autos, a exposição à corrente elétrica acima de 250 volts constitui risco inerente e indissociável da atividade de eletricista, presente de forma habitual e permanente na rotina laboral do segurado, conforme atestado pela perícia técnica judicial. Assim, a ratio do Tema 1.209/STF antes corrobora do que afasta o reconhecimento da especialidade na hipótese concreta.
No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 698e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.