DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência… — REsp REsp 2275537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde (IBHASES), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- Mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do Conselho Regional de Farmácia/SC de manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (24 horas) na UPA Continente, uma unidade de pequeno porte com dispensário de medicamentos.
- A sentença concedeu a segurança, mas o CRF/SC apelou, sustentando a obrigatoriedade da presença do pro ssional em razão da Lei nº 13.021/2014 e da dispensa de medicamentos controlados.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Beneficente de Habitação, de Assistência Social, de Educação e Saúde (IBHASES), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 437/438):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do Conselho Regional de Farmácia/SC de manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (24 horas) na UPA Continente, uma unidade de pequeno porte com dispensário de medicamentos. A sentença concedeu a segurança, mas o CRF/SC apelou, sustentando a obrigatoriedade da presença do pro ssional em razão da Lei nº 13.021/2014 e da dispensa de medicamentos controlados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a UPA Continente, mesmo sendo uma pequena unidade hospitalar com dispensário de medicamentos, está obrigada a manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (24h) devido à dispensa de medicamentos antimicrobianos e controlados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A UPA Continente se enquadra no conceito de pequena unidade hospitalar, pois possui total de leitos inferior a 50 unidades, conforme o Tema 483 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS). 5. Constatou-se que a UPA Continente realiza a dispensa de medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, conforme o Contrato de Gestão celebrado. 6. A presença de farmacêutico é necessária para o controle efetivo da dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, que estabelece que o aviamento ou a dispensação de receita de controle especial é privativo de farmácia ou drogaria. A jurisprudência do TRF4 corrobora essa necessidade, mesmo em dispensários de medicamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 8. Em dispensários de medicamentos localizados em
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.