DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2275573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de (fls.
- 44-50), prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido, cumprindo pena em regime aberto, requereu indulto com base no Decreto n.
Resultado indicado
Dessa forma, o presente recurso especial, cujo objeto discutia eventual indulto concedido com base no Decreto 12.338/2024, encontra-se prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de (fls. 44-50), prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido, cumprindo pena em regime aberto, requereu indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O Juízo da execução indeferiu o pedido por notícia de falta grave nos 12 meses anteriores à data-base (25/12/2024). Em agravo, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar o óbice por ausência de homologação de falta grave dentro do período e determinar a análise dos demais requisitos. O acórdão está assim ementado (fl. 44):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO Nº 12.338/2024 - BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE EM FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL.
1. É vedado ao Poder Judiciário interpretar extensiva ou restritivamente os requisitos para concessão de indulto ou comutação de penas, tratando-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República.
2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é expresso ao impedir o benefício de indulto aos sentenciados que tenham sido sancionados, após audiência de justificação, pela prática de falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do ato normativo, configurando excesso de execução a negativa do benefício com base em notícia da prática de falta grave.
3. Não sendo apreciado pelo Magistrado de origem o preenchimento dos demais requisitos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é vedada manifestação deste Tribunal, sob risco de supressão de instância. Assim, determina-se ao Magistrado o exame dos requisitos, afastando a possibilidade de negativa do benefício com fundamento em notícia da prática de falta grave.
Os embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados (fls. 74-76).
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando que o critério impeditivo é o cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à data-base, sendo irrelevante o momento da homologação judicial.
Defende que, havendo fundada notícia de falta grave no período de 12 meses retroativos a 25/12/2024, impõe-se a instauração do incidente de apuração (audiência de justificação), com sobrestamento do exame do indulto até sua conclusão, preservando o requisito subjetivo do art. 6º do Decreto.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, obstando a
[trecho intermediário suprimido]
NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À DATA-BASE. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REGULAR APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Consultando o andamento da execução penal n. 0047683-04.2017.8.13.0518 junto ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, verifica-se que, no dia 27/02/2026, com parecer favorável do próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais, foi extinta a punibilidade do recorrido diante do indulto previsto no Decreto 12.790/2025.
Dessa forma, o presente recurso especial, cujo objeto discutia eventual indulto concedido com base no Decreto 12.338/2024, encontra-se prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.