DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO CARVALHO DOS SANTOS sob a alegação d… — RHC RHC 227560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO CARVALHO DOS SANTOS sob a alegação de erro material na decisão embargada.
- Em suas razões, pontua a defesa que "o Recorrente não responde pelos crimes de Organização Criminosa, Tráfico de Drogas ou Associação para o Tráfico" (e-STJ fl.
- 311, §2º, III, do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor)" - e-STJ fl.
- Busca, assim, seja sanado: .. o erro material apontado, retificando a decisão para que conste que o Recorrente responde pelos crimes dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO CARVALHO DOS SANTOS sob a alegação de erro material na decisão embargada.
Em suas razões, pontua a defesa que "o Recorrente não responde pelos crimes de Organização Criminosa, Tráfico de Drogas ou Associação para o Tráfico" (e-STJ fl. 187).
Frisa que ele responde pelo "Art. 180 do Código Penal (Receptação); Art. 311, §2º, III, do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor)" - e-STJ fl. 187.
Busca, assim, seja sanado:
.. o erro material apontado, retificando a decisão para que conste que o Recorrente responde pelos crimes dos arts. 180 e 311 do Código Penal, e não pela Lei de Drogas ou Lei de Organização Criminosa;
b) Consequentemente, requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, superada a premissa equivocada de alta periculosidade (baseada em crimes que o recorrente não cometeu), seja reapreciado e deferido o pedido liminar, revogando- se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos pleiteados na inicial.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à defesa.
De fato, os delitos apontados na decisão de e-STJ fls. 148/150 imputados ao ora embargante não se referem ao acusado.
Sendo assim, deve ser decotada da decisão embargada o seguinte trecho (e-STJ fl. 148):
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2 º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. - e-STJ fl. 148.
Em substituição, incluo no aludido decisum este parágrafo:
Consta dos autos que o paciente "Alessandro foi preso em flagrante delito no dia 24 de fevereiro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal. - e-STJ fl. 18.
Considerando que a modificação efetuada não tem o condão de alterar a compreensão externada, porquanto a Corte local consignou que o embargante, "após ser colocado em liberdade, sobrevieram informações de que ele teria descumpri do, ao menos três vezes, a determinação de recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias 02/03/2025, 26/04/2025 e 07/09/2025" (e-STJ fl. 93), fica mantido o indeferimento do pedido liminar na decisão ora retificada.
À vista do exposto, acolho os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.