DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2275611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado em sede de execução de título extrajudicial.
- O agravante alegou que a medida seria imprescindível à localização de bens do devedor e à satisfação do débito, apontando o valor da dívida e o dever judicial de cooperação para efetividade da execução.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 127-129):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB. INDEFERIMENTO DE CONSULTA. FINALIDADE DO SISTEMA. ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado em sede de execução de título extrajudicial. O agravante alegou que a medida seria imprescindível à localização de bens do devedor e à satisfação do débito, apontando o valor da dívida e o dever judicial de cooperação para efetividade da execução.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
I - A consulta à CNIB é meio hábil para localização de bens penhoráveis
II - A negativa judicial ao acesso à CNIB viola os princípios da efetividade e cooperação no processo executivo
RAZÕES DE DECIDIR
1. A CNIB, instituída pelo Provimento CNJ nº 39/2014, destina-se exclusivamente ao registro e à divulgação de ordens de indisponibilidade de bens, e não à busca ativa de patrimônio.
2. O sistema não disponibiliza informações sobre a existência ou titularidade de imóveis, não sendo mecanismo de localização de bens penhoráveis.
3. A utilização do CNIB para fins de busca patrimonial desvirtua sua finalidade normativa e não encontra amparo legal.
4. O exequente tem acesso direto ao sistema, por via extrajudicial, mediante pagamento de emolumentos, não se caracterizando indeferimento judicial como obstáculo processual indevido.
5. A jurisprudência do TJDFT é pacífica quanto à impossibilidade de utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa de bens.
6. Mantém-se a decisão agravada por ausência de ilegalidade ou cerceamento de direitos do credor.
DISPOSITIVO E TESE
Conhece-se do agravo de instrumento e nega-lhe provimento.
Tese nº 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de bens para fins de penhora, sendo destinada exclusivamente ao registro e divulgação de ordens de indisponibilidade determinadas por autoridades competentes, nos termos do Provimento CNJ nº 39/2014.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS
- Provimento CNJ n º 39/2014, arts. 2º e 4º
- TJDFT:
Acórdão 1821632, 0742219-15.2023.8.07.0000, relator Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 22/02/2024 , DJE 08/03/2024
Acórdão 1352736,
[trecho intermediário suprimido]
público delegado".
3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Destaquei. )
Estabelecidas essas premissas, nota-se que, na espécie, a utilização do CNIB como medida executiva atípica será, ao menos em tese, possível, devendo, contudo, o Juízo de primeiro grau reanalisar o pedido do banco de acordo com a fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de admitir a consulta e utilização do CNIB, sempre que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.