ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DIFERENTES.
- A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 01209.04263.10902., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAMES TEYLON GOMES DA SILVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0628540-93.2025.8.06.0000.
O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando a existência de excesso de prazo na instrução processual.
Aduz que está preso, desde 12/9/2024, pela suposta prática do crime de organização criminal e, embora a pluralidade de réus (13) confira certa complexidade ao processo, este fator não pode ser utilizado como um "cheque em branco" para legitimar uma demora desproporcional e indefinida (fl. 107).
Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o feito está aguardando a realização da audiência de continuação de instrução e julgamento (fl. 133).
O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szliard, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM DEFENSORES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre
[trecho intermediário suprimido]
a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (complexidade do feito com treze réus com advogados diferentes), não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 776.354/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/10/2023.
Assim, conquanto haja certo atraso na conclusão da instrução, não diviso ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo.
Com razão a nobre Subprocuradora-Geral da República quando destacou que o processo não se encontra paralisado, pois o andamento demonstra que a audiência de instrução já foi iniciada, o que afasta a alegação de inércia do Poder Judiciário (fl. 142).
Ressalto, ainda, que a pedido da defesa, por duas vezes, a audiência de continuação foi adiada.
Ante o exposto, à vista do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.