DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DOUGALAS AR… — RHC RHC 227564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DOUGALAS ARAUJO BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem lá impetrada.
- O paciente teve prisão preventiva decretada, em 07 de maio de 2025, sob a alegação de integrar organização criminosa armada, tipificada nos arts.
- 2º, §2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
- Aduz que há presunção de fuga do recorrente a partir da mera não localização, o que viola o princípio da não culpabilidade e inverte indevidamente o ônus da prova.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DOUGALAS ARAUJO BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem lá impetrada.
O paciente teve prisão preventiva decretada, em 07 de maio de 2025, sob a alegação de integrar organização criminosa armada, tipificada nos arts. 2º, §2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Sustenta a defesa, em suma, ausência de lastro probatório mínimo, ausência de contemporaneidade, indevida utilização de atos infracionais pretéritos e violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, bem como carência de fundamentação para o encarceramento cautelar motivo pelo qual se impõe a concessão da liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Alega que a acusação contra o recorrente baseia-se exclusivamente na menção incidental de uma chave PIX vinculada ao seu CPF, encontrada em conversa travada entre terceiros em um grupo de mensagens e que não foi apresentado qualquer outro elemento comprobatório robusto que demonstre a participação consciente e voluntária em atos ilícitos, tampouco prova de movimentação financeira, repasse de valores ou diálogo mantido pelo próprio acusado.
Aduz que há presunção de fuga do recorrente a partir da mera não localização, o que viola o princípio da não culpabilidade e inverte indevidamente o ônus da prova.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fl. 168-171):
..
Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à conduta acoimada, que deve se amoldar a um tipo penal e ter a prova de sua efetiva existência materialidade , associada a indícios suficientes de autoria (tipicidade).
O periculum libertatis diz respeito ao risco que o agente pode causar
[trecho intermediário suprimido]
haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sobre a contemporaneidade, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.