DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PA… — REsp REsp 2275656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
- Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 187/192):
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelo da autora.
Benefícios da gratuidade processual concedidos. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Exigência de novo instrumento de mandato com reconhecimento de firma da assinatura, com fundamento nos Comunicados CG 1757/2016, 02/2017 e 1477/2017. Cautela que, na hipótese, não se justifica ante a juntada aos autos dos documentos pessoais da autora e da procuração com assinatura de próprio punho, com semelhança da assinatura dos documentos pessoais.
Apelação provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 104, 105, 321, parágrafo único, e 485 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão afastou a aplicação de regras federais sobre validade da representação processual, exigência de comprovação inequívoca do mandato e indeferimento da petição inicial quando não sanado o vício apontado, além da extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição válida da relação processual (fls. 197/203).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 207).
O recurso foi admitido (fls. 208/209).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Mirian Rodrigues Cariolato contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual - ausência de regularização da representação processual após determinação judicial (fls. 44/46).
Contra essa decisão, a parte ora recorrente interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu integral provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (fls. 186/192).
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP interpôs o presente recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
e afastar a sentença terminativa, determinando o prosseguimento do feito.".
Como se vê, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia afastando qualquer suspeita de irregularidade por haver nos autos os "documentos pessoais da autora e foi juntada a procuração assinada de próprio punho, com semelhança da assinatura da Carteira de Habilitação".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.