DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAILA TAIS … — RHC RHC 227574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAILA TAIS DE OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação e desproporcionalidade da decisão constritiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REINCIDENTE - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos contemporâneos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de imposição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAILA TAIS DE OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.430145-0/000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 135/138).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação e desproporcionalidade da decisão constritiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls. 385):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO -PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REINCIDENTE - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos contemporâneos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de imposição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
Na presente oportunidade, a defesa reitera a ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação e desproporcionalidade da medida, pleiteando, ainda, a substituição por cautelares.
Afirma, ainda, a incidência do princípio da insignificância no caso (furto de um único perfume, sem violência, avaliado em cerca de R$ 200,00), acrescentando que a reiteração delitiva, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material, especialmente em delitos patrimoniais de pequena monta.
Aponta, assim, a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.