DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fun… — REsp REsp 2275748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- 18): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação de dois veículos identificados em nome da parte executada via RENAJUD, em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06173.14833., 08826.09148.09180.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 18):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação de dois veículos identificados em nome da parte executada via RENAJUD, em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de restrição de circulação de veículos via RENAJUD quando os bens, embora registrados em nome do executado, não são localizados e há indícios de que foram alienados a terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de restrição de circulação via RENAJUD foi indeferido porque os veículos não foram encontrados no endereço do executado, e este alegou que os bens foram vendidos há muito tempo ou pertenciam a terceiro já falecido, indicando que a propriedade e posse foram transferidas pela tradição.
4. A mera existência de registro dos veículos em nome do executado não garante que ainda lhe pertençam, especialmente considerando a idade dos bens e a forma de transferência de propriedade de bens móveis.
5. A decisão está em consonância com o princípio do menor gravame ao executado (CPC, art. 805, caput), uma vez que já existe restrição de transferência ativa no RENAJUD, que é suficiente para impedir a alienação.
6. A restrição de circulação de veículo deve ser adotada excepcionalmente, apenas quando há perigo à efetividade da penhora, e, no caso, a medida pretendida pelo INSS poderia atingir terceiros de boa-fé, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
8. A restrição de circulação de veículos via RENAJUD é medida excepcional e deve ser indeferida quando houver risco de atingir terceiros de boa-fé e já existir restrição de transferência, especialmente se os bens não forem localizados e houver indícios de alienação anterior.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 25-26).
A parte recorrente alega violação dos dispositivos abaixo relacionados, sob os seguintes fundamentos:
(a) art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão relevante para o
[trecho intermediário suprimido]
eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.