DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento n… — REsp REsp 2275768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- MUDANÇA SUPERVENIENTE DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora para afastar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, com base na exceção prevista no Tema 692 do STJ, relativa à mudança superveniente de jurisprudência dominante.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06138.06156.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 374/375):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EXCEÇÃO À REGRA DE DEVOLUÇÃO. MUDANÇA SUPERVENIENTE DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 692/STJ. IRREPETIBILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora para afastar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, com base na exceção prevista no Tema 692 do STJ, relativa à mudança superveniente de jurisprudência dominante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que afastou a devolução de valores; (ii) definir se se aplica ao caso a exceção prevista no Tema 692/STJ, em virtude de mudança superveniente de jurisprudência, a afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, inc. IV, do CPC/2015 e no art. 22, inc. I, do RITRF6, não se configurando afronta ao princípio da colegialidade, especialmente quando suscetível de reapreciação por meio de agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ admite a devolução de valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, conforme fixado no Tema 692. No entanto, a própria Corte excepciona a regra geral quando a revogação se dá por mudança superveniente da jurisprudência dominante.
5. No caso concreto, a tutela antecipada foi concedida com base em jurisprudência pacificada à época, anterior ao trânsito em julgado do Tema 694/STJ, o qual firmou a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, configurando hipótese de mudança superveniente da jurisprudência dominante.
6. Nessa hipótese, aplica-se a exceção da irrepetibilidade dos valores, ante a legítima confiança da parte beneficiária e a ausência de má-fé, nos termos do item 19 do acórdão PET 12.482/DF.
7. A pretensão do INSS de desconsiderar a natureza excepcional do caso concreto não se coaduna com a ratio decidendi firmada no próprio julgamento do Tema 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. "É incabível a devolução dos valores recebidos por
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)
Diante disso, o Tribunal de origem decidiu em desarmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, pois o Tema 694 /STJ não dispôs sobre modulação de seus efeitos, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.