DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2275769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ROMARIO CARVALHO DE FARIAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0848840-32.2022.8.18.0140, interposta pelo Ministério Público.
- ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Resultado indicado
Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para ajustar a pena do réu a 13 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, excluindo-se a fixação de reparação [trecho intermediário suprimido] na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ROMARIO CARVALHO DE FARIAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0848840-32.2022.8.18.0140, interposta pelo Ministério Público. Segue a ementa do acórdão (fls. 453/454):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA PELO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
O recurso defensivo busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade do reconhecimento da vítima. O recurso ministerial pretende a majoração da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, e o aumento do valor mínimo da reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da vítima e a confissão extrajudicial são suficientes para comprovar a autoria; (ii) saber se a pena-base deve considerar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime; e (iii) saber se é possível fixar ou majorar o valor mínimo de reparação sem pedido expresso na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As declarações firmes e coerentes da vítima, somadas à confissão extrajudicial do réu, comprovam a autoria do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A culpabilidade é negativada pela violência exacerbada empregada no delito. As consequências do crime também são negativadas, diante do relevante prejuízo patrimonial à vítima.
6. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, atenua a pena, compensando-se com a agravante da reincidência.
7. A ausência de pedido expresso na denúncia impede a fixação de valor mínimo a título de reparação civil, sob pena de ofensa ao contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para ajustar a pena do réu a 13 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, excluindo-se a fixação de reparação
[trecho intermediário suprimido]
na RvCr n. 6.481/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Afere-se, portanto, que, no presente caso, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.