DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIANA FAGUNDES OLIVEI… — RHC RHC 227578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIANA FAGUNDES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 21/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que o delito foi desprovido de grave ameaça e da apreensão de armamento ou prova material de vínculo com grupo criminoso.
- Afirma que o decreto prisional vem calcado na gravidade abstrata do delito, em decisão genérica que não elenca motivação concreta quanto ao risco cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7928, 10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JULIANA FAGUNDES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 21/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que o delito foi desprovido de grave ameaça e da apreensão de armamento ou prova material de vínculo com grupo criminoso.
Afirma que o decreto prisional vem calcado na gravidade abstrata do delito, em decisão genérica que não elenca motivação concreta quanto ao risco cautelar.
Destaca que a inexistência de conduta com violência ou grave ameaça torna adequada e suficiente a concessão de liberdade provisória.
Alega que é mãe de uma criança com 3 anos de idade, enquadrando-se na hipótese de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 28-29, grifo próprio):
Salienta-se, outrossim, que, no caso em concreto, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 15 porções (pinos) de cocaína, pesando, aproximadamente, 15g, 04 porções adicionais da mesma substância, acondicionadas em plástico transparente, com peso aproximado de 20g, bem como 02 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 23g.
Somado a isso, destaca-se que, o início da situação de flagrância decorreu do acionamento, pela custodiada, de um aplicativo de transporte, por meio do qual solicitou uma corrida. Quando o motorista se aproximou da flagrada, esta lhe entregou uma sacola plástica, com a orientação de que fosse levada até outro endereço. Contudo, diante da atitude suspeita e do contexto da entrega, o condutor resolveu verificar o conteúdo da sacola, ocasião em que localizou um "pino de cocaína" em seu interior, dirigindo-se até a Delegacia de Polícia para comunicar o ocorrido - evento 1, OUT2, p. 07, o que fortalece, de maneira objetiva, a atuação da custodiada na prática de tráfico de entorpecentes, evidenciando que a entrega de substância ilícita foi intermediada por terceiro, em típico modo de atuação relacionado à mercancia de drogas.
Diante disso, torna-se necessária a segregação cautelar da flagrada, sob pena de configuração, no caso em concreto, da proteção deficitária do bem jurídico tutelado (saúde pública), ofendendo-se,
[trecho intermediário suprimido]
No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.