DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON REIS DA SILVA, contra acórdão do T… — RHC RHC 227580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON REIS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5274624-67.2025.8.21.7000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva em 11/09/2025, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- O recorrente alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a custódia cautelar e a desproporcionalidade da medida extrema, invocando o princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o regime prisional seria diverso do fechado.
- Sustenta, ainda, ser primário, possuir residência fixa e que as medidas protetivas de urgência seriam suficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 7928, 12194, 10949, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON REIS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5274624-67.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva em 11/09/2025, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O recorrente alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a custódia cautelar e a desproporcionalidade da medida extrema, invocando o princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o regime prisional seria diverso do fechado. Sustenta, ainda, ser primário, possuir residência fixa e que as medidas protetivas de urgência seriam suficientes. Por fim, aduz que a Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO) estaria interditada devido à superlotação, o que tornaria a prisão ilegal.
Requer o provimento do recurso para a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.