DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SCHWARTZMAN em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2275830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SCHWARTZMAN em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Efetivamente, passou despercebida ao Colegiado a existência de um instrumento de cessão de crédito (p.
- 171), por meio do qual os advogados Cláudia Cristina Bortolai Aranha Alves e Eduardo Alberto Aranha Alves Filho cederam seus créditos ao advogado embargante.
- E, uma vez cedido o crédito, estão presentes o interesse e a legitimidade dele em ver fixados honorários advocatícios a seu favor.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687., 08826.09148.09163., 08826.08938.12963.14067., 08826.08960.08990., 08826.09148.10671., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SCHWARTZMAN em face de acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. Efetivamente, passou despercebida ao Colegiado a existência de um instrumento de cessão de crédito (p. 171), por meio do qual os advogados Cláudia Cristina Bortolai Aranha Alves e Eduardo Alberto Aranha Alves Filho cederam seus créditos ao advogado embargante. E, uma vez cedido o crédito, estão presentes o interesse e a legitimidade dele em ver fixados honorários advocatícios a seu favor. O Agravo de Instrumento, portanto, deveria ter sido conhecido.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO COEXECUTADO E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA EM RELAÇÃO A ELE, MAS NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DE SEU PATRONO. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAVA CONDENAR O EXEQUENTE/EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. Acertou o nobre magistrado a quo ao deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, por força do acolhimento da impugnação. Certa ou errada, o fato é que a inclusão do coexecutado HÉLIO (mandante do advogado embargante) no polo passivo do incidente de cumprimento não decorreu de erro do embargado. O exequente/embargado dispunha de título executivo em face do coexecutado HÉLIO, considerando que ele foi condenado solidariamente ao pagamento do montante da dívida. Malgrado a impugnação (versando impertinência subjetiva no polo passivo) tenha sido acolhida (emprestando-se efeito rescisório do título judicial à peça de defesa), é certo afirmar que o exequente/embargado não excedeu os limites subjetivos da sentença transitada em julgado: apenas requereu o cumprimento do título em face de todos os sujeitos passivos por meio dele condenados ao pagamento de quantia. Logo, à míngua de causalidade, não há falar em condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios por força do acolhimento da impugnação (impugnação que, tecnicamente, sequer poderia ter sido acolhida por tal fundamento: ilegitimidade passiva ad causam). Embargos de declaração acolhidos. Agravo de Instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 11, 14 e 17 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB.
Sustenta que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e excluído o executado, incide a condenação em honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico. Argumenta que a ausência de causalidade do exequente não impede a
[trecho intermediário suprimido]
de honorários. A aplicação do princípio da causalidade pressupõe que a parte tenha dado causa indevidamente à instauração ou à manutenção da relação processual (AREsp n. 2.674.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025), circunstância expressamente afastada pelo acórdão recorrido.
A titularidade autônoma dos honorários, prevista no art. 85 do CPC e nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, não altera essa conclusão, pois não dispensa a existência dos pressupostos necessários à imposição da verba sucumbencial.
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.