DECISÃO Trata-se de recurso especial de MARIA DE FÁTIMA LAGE DUARTE PESSOA, interposto com fulcro na a… — REsp REsp 2275851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de MARIA DE FÁTIMA LAGE DUARTE PESSOA, interposto com fulcro na alínea "a" e do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa: EMENTA: CONSUMIDOR.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
- É que tal direito somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. - V. v. (RELATORA): Evidenciada a condição de superendividamento da parte autora necessária a intervenção judicial para proteção do mínimo existencial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de MARIA DE FÁTIMA LAGE DUARTE PESSOA, interposto com fulcro na alínea "a" e do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa:
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022). - Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não procede o pedido de repactuação de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que tal direito somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. - V. v. (RELATORA): Evidenciada a condição de superendividamento da parte autora necessária a intervenção judicial para proteção do mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XII, e art. 4º, X, ambos do CDC, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. - O conjunto fático e probatório dos autos demonstram que as dívidas do apelante têm potencialidade de atingir o mínimo existencial para a sua subsistência e a de sua família. (Des. Maria Luíza Santana Assunção)
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 643-650).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 656-667), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente sustentou que o acórdão não teria enfrentado de modo adequado as questões centrais sobre a aplicação do microssistema do superendividamento, rotulando como "inovação recursal" temas que integrariam a própria causa de pedir e, assim, teria havido negativa de prestação jurisdicional.
(ii) arts. 6º, XII, e 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente sustentou que o Tribunal teria qualificado indevidamente como inovação recursal a discussão do "mínimo existencial", que seria elemento nuclear do conceito legal de superendividamento e da própria pretensão de repactuação, o que teria implicado esvaziamento da lei federal.
(iii)
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
(REsp n. 2.256.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.