DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2275867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT.
- NECESSIDADE DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS À CONTADORIA JUDICIAL .
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 169/170):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS À CONTADORIA JUDICIAL . AGRAVO DESPROVIDO .
1. Não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho - GAT, instituída pela Lei nº 10.910/2004 e extinta pela Lei nº 11.890/2008.
2. Dos claros termos do julgado em questão se extrai que fora reconhecida a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho - GAT, instituída pela Lei nº 10.910/2004 e extinta pela Lei nº 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida.
3. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União - de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o "vencimento" - no bojo da Reclamação nº 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
4. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação nº 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019).
5. A aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor o poder da moe d a .
6. É bem verdade que, no julgamento de questão de ordem movimentada na ADI n. 4.425, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Pontificou a Suprema Corte que, para os precatórios expedidos antes da sessão de julgamento da questão de ordem, ocorrida
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.850.782/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, por não configurar vencimento básico, não é possível incluir a GAT na base de cálculo de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas.
Pelo cenário acima verificado, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido não afronta a jurisprudência do STJ sobre o tema, pois foi expresso ao afirmar que as "questões atinentes a um possível excesso de execução - a saber, exclusão de rubricas que a agravante entende não terem por base de cálculo o vencimento básico individual - deverão ser enfrentadas oportunamente pelo Juízo de Origem, após manifestação da Contadoria do Juízo, sendo certo que a remessa dos autos a este órgão já foi determinada na decisão ora agravada" (fl. 166).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.