DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de OTAVIO BECKER contra ato … — RHC RHC 227588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de OTAVIO BECKER contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio triplamente qualificado, na modalidade tentada (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que não conheceu da ordem em razão de reiteração de pedidos, em acórdão de fls.
- No presente recurso, sustenta a defesa que: " a mera remissão a decisões anteriores, sem um novo cotejo dos fatos com os requisitos legais da prisão preventiva, conforme expresso no relatório e voto revela a ausência de fundamentação idônea, gerando um constrangimento ilegal ao Recorrente"- fl.
Resultado indicado
Quanto aos argumentos expendidos no presente recurso ordinário em habeas corpus, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido já analisados no Habeas Corpus anterior impetrado em favor do ora recorrente, o qual teve a ordem denegada, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de OTAVIO BECKER contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio triplamente qualificado, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, incisos I, III E IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que não conheceu da ordem em razão de reiteração de pedidos, em acórdão de fls. 25-29.
No presente recurso, sustenta a defesa que: " a mera remissão a decisões anteriores, sem um novo cotejo dos fatos com os requisitos legais da prisão preventiva, conforme expresso no relatório e voto revela a ausência de fundamentação idônea, gerando um constrangimento ilegal ao Recorrente"- fl. 35.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls.47-52, manifestou pelo "não conhecimento".
É o relatório. DECIDO.
Quanto aos argumentos expendidos no presente recurso ordinário em habeas corpus, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de se tratar de mera reiteração de pedido já analisados no Habeas Corpus anterior impetrado em favor do ora recorrente, o qual teve a ordem denegada, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.