DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO RODRIGO FRIZZO contra decisão monocrática da … — REsp REsp 2275882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO RODRIGO FRIZZO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DENTRO DO PROCESSO EXECUTIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO RODRIGO FRIZZO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 209-210).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE S ÓCIO NO POLO PASSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DENTRO DO PROCESSO EXECUTIVO. EMPRESA QUE SE ENCONTRA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE NÃO RESULTA NA IMEDIATA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134 E 135 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 91-94).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, 990 e 1.080 do Código Civil e 110, 133 e 795, §4º, do CPC, sustentando "o cabimento do redirecionamento da execução diretamente aos sócios da empresa executada, com fundamento na configuração da dissolução irregular e na hipótese de sucessão processual, sem necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como forma de preservar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento do título executivo judicial" (fl. 124).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 163).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-168), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192-197).
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Sustenta, outrossim, ter demonstrado, em suas razões, que "os precedentes utilizados como fundamento da inadmissibilidade recursal pelo TJPR, não seriam adequados a situações experimentada, à medida em que guardam relação com hipótese notadamente distinta", pois, "enquanto o precedente diz respeito a situação em que houve extinção regular da sociedade empresarial pelo distrato, mediante a liquidação formal das obrigações e partilha dos ativos remanescentes. A situação trazida à julgamento diz respeito a hipótese manifestamente oposta, em que a dissolução empresarial se deu de forma irregular, com a simples
[trecho intermediário suprimido]
pela dissolução empresarial irregular" (fls. 219-220).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fls. 229-230).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 177-186, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 209-210 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.