DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2275886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Fede ral da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente.
- Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06120.06135.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Fede ral da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 662):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO
1. Caso em que o autor pretende a inclusão e o cômputo do período laborado no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba (de 16.05.1979 a 29.02.1980), a averbação e o cômputo do tempo laborado no Exército (de 01.07.1979 a 31.12.1990) e o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais (de 16.05.1979 a 28.04.1995, de 29.04.1995 a 31.10.1996, de 01.08.1996 a 31.10.1996, de 01.12.1996 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 30.04.2000, de 01.06.2000 a 31.05.2001, de 01.07.2001 a 31.03.2003 e de 01.04.2003 a 24.01.2013), todos no cargo de médico, objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade para transformar o benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de suposto tempo especial em comum, tendo o magistrado singular deferido o benefício, reconhecendo 45 anos, 08 meses e 17 dias como tempo de serviço;
2. Demonstrando o demandante, tanto por presunção legal (Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3 - médicos, dentistas e enfermeiros, considerando que até o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95 não se exigia o preenchimento de DSS-8030 ou de PPP e nem apresentação de laudo técnico pericial), o exercício da atividade de médico, no período de 16.05.1979 a 28.04.1995, como através da juntada de Certidão do Exército, CTPS e de PPP, que, nos lapsos temporais de 29.04.1995 a 31.10.1996, de 01.08.1996 a 31.10.1996, de 01.12.1996 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 30.04.2000, de 01.06.2000 a 31.05.2001, de 01.07.2001 a 31.03.2003 e de 01.04.2003 a 24.01.2013, todos como médico, esteve sujeito a exposição de agentes nocivos à saúde (microorganismos), de forma habitual e permanente, além de constar no referido laudo a ineficácia do uso de EPI, é de se reconhecer a especialidade dos aludidos interstícios;
3. Comprovado, através de certidão do Exército, que o postulante exerceu a atividade de médico, no interstício de 03.03.1975 a 31.12.1990 e integrando o postulante, quando requerimento da aposentadoria, o RGPS, inexiste óbice ao aproveitamento do aludido tempo exercido na atividade pública para a contagem de tempo do respectivo benefício, como exercido sob condição especial, considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.