DECISÃO Examina-se agravo interposto por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA, contra decisão interlocutória… — REsp REsp 2275892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/3/2026.
- Ação: de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em desfavor de VILELA & MACHADO LTDA, por meio da qual objetiva o levantamento de penhora sobre bem imóvel do qual alega ser nua-proprietária.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09450., 00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/3/2026.
Concluso ao Gabinete em: 8/6/2026.
Ação: de embargos de terceiro, opostos pela agravante, em desfavor de VILELA & MACHADO LTDA, por meio da qual objetiva o levantamento de penhora sobre bem imóvel do qual alega ser nua-proprietária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora. Na oportunidade, contudo, condenou a própria embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Terceiro opostos em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando fraude à execução em razão da doação do bem aos filhos, com a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de um imóvel realizada por pais a filhos configura fraude à execução quando o bem é impenhorável, considerando a destinação do imóvel como moradia da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A doação do imóvel foi realizada com reserva de usufruto vitalício, garantindo a moradia dos doadores.
4. Não houve alteração na destinação do imóvel, que continuou a ser utilizado como moradia da família.
5. A impenhorabilidade do bem foi reconhecida, não se verificando a fraude à execução.
6. O apelante demonstrou a legitimidade para opor os embargos de terceiro, sendo possível a análise da matéria de impenhorabilidade, em que pese decisão anterior em sentido contrário por ausência de provas.
7. Os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao embargante, considerando que ele deu causa aos embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora e condenando o embargante ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
Nº 11746741 - P-GJAP-GJAP-JCSG desse eg. TJPR de 13/05/2025" (e-STJ fl. 1.631).
Em verdade, verifica-se que, somente em momento posterior, a agravante promoveu a juntada do Decreto Judiciário 621/2025 (e-STJ fls. 1.639-1.646).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. Embargos de terceiro.
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.