DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VILELA & MACHADO LTDA, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2275892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VILELA & MACHADO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR.
- Ação: de embargos de terceiro, opostos por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva o levantamento de penhora sobre bem imóvel do qual alega ser nua-proprietária.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora.
- Na oportunidade, contudo, condenou a própria embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09450., 00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VILELA & MACHADO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 11/9/2025.
Concluso ao Gabinete em: 8/6/2026.
Ação: de embargos de terceiro, opostos por STEFANI NAYARA CACIOLA CAVILHA, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva o levantamento de penhora sobre bem imóvel do qual alega ser nua-proprietária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora. Na oportunidade, contudo, condenou a própria embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Terceiro opostos em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando fraude à execução em razão da doação do bem aos filhos, com a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de um imóvel realizada por pais a filhos configura fraude à execução quando o bem é impenhorável, considerando a destinação do imóvel como moradia da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A doação do imóvel foi realizada com reserva de usufruto vitalício, garantindo a moradia dos doadores.
4. Não houve alteração na destinação do imóvel, que continuou a ser utilizado como moradia da família.
5. A impenhorabilidade do bem foi reconhecida, não se verificando a fraude à execução.
6. O apelante demonstrou a legitimidade para opor os embargos de terceiro, sendo possível a análise da matéria de impenhorabilidade, em que pese decisão anterior em sentido contrário por ausência de provas.
7. Os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao embargante, considerando que ele deu causa aos embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial dos embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários
[trecho intermediário suprimido]
declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado erro material apontado.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Embargos de terceiro.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.