DECISÃO OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 227590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente, ao argumento de que a prisão se protrai por tempo indefinido, em razão do reagendamento sucessivo da continuação da instrução, sem justificativa idônea.
- Sustenta que a "mera oitiva de duas testemunhas em uma audiência isolada, realizada após quase um ano de custódia, não tem o condão de afastar o excesso de prazo" (fl.
- Entende ser possível a substituição da custódia por outras medidas cautelares, máxime por se " mostrar problemática a fundamentação aviada para a manutenção da prisão preventiva - feita com base na garantia a ordem pública, conceito vago e impreciso" (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8056371-56.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente, ao argumento de que a prisão se protrai por tempo indefinido, em razão do reagendamento sucessivo da continuação da instrução, sem justificativa idônea.
Sustenta que a "mera oitiva de duas testemunhas em uma audiência isolada, realizada após quase um ano de custódia, não tem o condão de afastar o excesso de prazo" (fl. 146).
Entende ser possível a substituição da custódia por outras medidas cautelares, máxime por se " mostrar problemática a fundamentação aviada para a manutenção da prisão preventiva - feita com base na garantia a ordem pública, conceito vago e impreciso" (fl. 151).
Em petição acostada às fls. 232-236, a defesa ressalta que a audiência marcada para 26/11/2025 foi adiada para 10/2/2026 e alerta que esse ato processual não será o último, "uma vez que o processo conta com cinco réus, e apenas de OTON, arrolou sete testemunhas a serem escutadas. Assim, ao menos, 12 pessoas ainda serão ouvidas em sede de instrução" (fl. 233).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, junto a outros quatro acusados, pelos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado, e associação criminosa.
Ao denegar a ordem no writ originário, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 108-120, grifei):
De início, vale destacar que este é o terceiro Habeas Corpus impetrado pelo mesmo Paciente alegando excesso de prazo no julgamento da ação penal.
No primeiro, tombado sob n. 8010888-03.2025.8.05.0000, de Relatoria do Ex. Des. Mario Alberto Hirs, julgado em 05 de junho de 2025, entendeu-se pela inexistência de excesso de prazo.
Após, impetrou-se o Habeas Corpus de nº 8034257- 26.2025.8.05.0000, de minha relatoria, julgado em 24/07/2025, no qual a tese de excesso de prazo foi novamente rechaçada.
No julgamento do mandamus referido, entendeu-se que a Magistrada está impulsando o feito de forma diligente e que a ação penal se encontra em regular andamento, com velocidade compatível as peculiaridades do caso em questão (cinco réus com patronos distintos e expedição de cartas precatórias).
Ressaltou-se que a eventual demora é condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual.
Todavia, somente 02 meses após o referido julgamento, o Impetrante maneja o presente Habeas Corpus requerendo nova análise da tese de excesso de prazo.
Nestes termos, todas
[trecho intermediário suprimido]
réu integrante de facção criminosa, além de estar ameaçando testemunhas e familiares das vítimas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. O pleito de falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 146.693/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.