DECISÃO Em análise, rec urso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acór… — REsp REsp 2275902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, rec urso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- 6º, § 7º-B, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020.
- 6º da Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020, autoriza a prática de atos constritivos em execuções fiscais, mas confere ao juízo da recuperação judicial a competência para substituir constrições sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art.
- A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é medida incompatível com a natureza reorganizatória do procedimento, que não possui caráter executivo, tampouco visa à arrecadação e liquidação de ativos, mas à superação da crise econômico-financeira da empresa, mediante plano de recuperação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.10399., 09985.10394.10395.10399.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, rec urso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 131):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DA CREDORA. LEI Nº 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO STJ. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: a) tornou sem efeito despacho que deferira o pedido de Penhora no Rosto dos Autos da recuperação judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001; b) indeferiu o pedido de que se oficie ao Juízo de Recuperação Judicial sobre a Execução a habilitação do crédito em cobro, cujo valor atualizado da dívida é R$ 1.349.878,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais).
2. A inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020, autoriza a prática de atos constritivos em execuções fiscais, mas confere ao juízo da recuperação judicial a competência para substituir constrições sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015). 2. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é medida incompatível com a natureza reorganizatória do procedimento, que não possui caráter executivo, tampouco visa à arrecadação e liquidação de ativos, mas à superação da crise econômico-financeira da empresa, mediante plano de recuperação.
3. A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial constitui faculdade da exequente, que pode promover o pedido diretamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, inexistindo obrigação do juízo executivo de determinar tal providência.
4. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos e o pedido de ofício para habilitação do crédito, deve ser mantida a determinação para que a exequente indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
5. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 162-166).
Nas razões recursais, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, a parte recorrente alega, em síntese, negativa de vigência aos arts. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; 29 da Lei 6.830/1980; 860 e 1.022 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade da penhora no rosto dos autos, em
[trecho intermediário suprimido]
Judicial e Extrajudicial).
5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (fl. 136, e-STJ).
6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.379.270/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024).
Dessa forma, considerando que o entendimento do TRF5 diverge da jurisprudência do STJ sobre o tema, de rigor o reconhecimento da compatibilidade da penhora do rosto nos autos da recuperação judicial.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para permitir a penhora no rosto dos autos no caso concreto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.