DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ROSA MESQUITA, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2275915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ROSA MESQUITA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 88-92), a parte recorrente alega violação aos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
- Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o artigo 50, inciso VI, da Lei n.
- 7.210/1984, porque o rol de faltas graves nele previsto é taxativo e não contempla a posse de pequena quantidade de maconha para uso próprio como falta disciplinar de natureza grave.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução penal, o recurso foi desprovido, [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) (grifos aditados) Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ROSA MESQUITA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 77):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Falta grave Posse de entorpecentes Apreensão de maconha no bolso da vestimenta do sentenciado durante revista de rotina na cela Confissão de posse para consumo próprio - Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para falta média Impossibilidade Materialidade e autoria demonstradas Tema 506 do Supremo Tribunal Federal Posse do entorpecente para uso pessoal que, a despeito de ter sido descriminalizada, constitui falta grave Conduta que se amolda aos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal Sanções de regressão de regime, perda dos dias remidos e interrupção de lapsos temporais bem aplicadas Decisão mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 88-92), a parte recorrente alega violação aos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o artigo 50, inciso VI, da Lei n. 7.210/1984, porque o rol de faltas graves nele previsto é taxativo e não contempla a posse de pequena quantidade de maconha para uso próprio como falta disciplinar de natureza grave.
Sustenta, de modo correlato, que a conduta não implicou violação aos deveres estabelecidos no artigo 39, incisos II e V, do mesmo diploma, pois não houve desobediência ao servidor ou descumprimento de ordens, nem comportamento desrespeitoso; ao revés, o entorpecente destinava-se exclusivamente ao uso pessoal, em quantidade mínima (3,3 g), sem qualquer indício de mercancia ou repercussão capaz de causar prejuízo à ordem e disciplina da unidade prisional.
Defende, por conseguinte, a desclassificação da falta para natureza média, com fundamento no artigo 45, inciso II, da Resolução SAP 144/2010, por se tratar de "portar material cuja posse seja proibida".
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 97-101), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 103-104), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 113-118).
É o relatório. Decido.
O sentenciado teve homologada a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de entorpecente para consumo próprio, com a consequente regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão. Interposto agravo em execução penal, o recurso foi desprovido,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) (grifos aditados)
Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da falta grave.
Por essas razões, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.