DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENI ISIDORO PEREIRA, fundamentado no art — REsp REsp 2275933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENI ISIDORO PEREIRA, fundamentado no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- Demandante que é surpreendida com descontos mensais a título de prêmio de seguro em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, referente a contrato que alega desconhecer.
Resultado indicado
RECURSO DA SEGURADORA RÉ PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENI ISIDORO PEREIRA, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demandante que é surpreendida com descontos mensais a título de prêmio de seguro em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, referente a contrato que alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora, que pugna pela majoração da indenização moral para R$ 15.000,00 e pela aplicação da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à indenização material. APELAÇÃO da Seguradora ré, que insiste nas preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, pugnando no mérito pela improcedência da Ação. EXAME DOS RECURSOS: Legitimidade passiva da Seguradora ré bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na inicial, ante a aplicação da "teoria da asserção". Prazo prescricional consumado. Pretensão de reparação civil dos danos reclamados na inicial que se submete ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que é contado da data em que a parte lesada tem ciência da violação a seu direito. Aplicação do princípio "actio nata", "ex vi" do artigo 189 do Código Civil. Ausência de indicação pela demandante da data de ciência do desconto em sua conta bancária. Contagem a partir do desconto do dia 02 de setembro de 2021. Ação ajuizada no dia 02 de outubro de 2024, três (3) anos e um (1) mês depois. Prescrição que deve ser reconhecida. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela autora, arbitrada a honorária devida ao Patrono da ré em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença reformada. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 201)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 215).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 205 do CC e art. 206, § 3º, IV e V, do CC, pois teria havido erro de enquadramento do prazo prescricional: em demandas de inexistência de relação contratual com repetição de indébito, a pretensão seria pessoal e sujeita ao prazo decenal do art. 205, não incidindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V.
(ii) art. 27 do CDC, subsidiariamente, porque a hipótese também
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o ajuizamento da demanda ocorreu em 02/10/2024, enquanto os descontos mensais indevidos estenderam-se de forma sucessiva a partir de setembro de 2021, não havendo transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos previsto na legislação consumerista entre a cessação das cobranças e a propositura da ação. Destarte, resta imperativa a reforma do acórdão recorrido para afastar o decreto de prescrição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição trienal decretada na origem, assentando aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC), regulador das pretensões fundadas na falha da prestação do serviço (artigo 14 do CDC), contado a partir do último desconto.
Como corolário, determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prossiga no exame e regular julgamento do mérito das apelações interpostas pelas partes, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.