DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO … — RHC RHC 227595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO BATISTA BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Neste recurso, a Defesa afirma que o recorrente foi preso em flagrante em 22/2/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo n.
- 5000247-76.2025.8.13.0778, que autorizava a diligência no endereço Rua Urucuia, n.
- Narra que a autoridade policial, contudo, cumpriu o mandado em endereço diverso, Rua Urucuia, n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO BATISTA BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.275560-8/000.
Neste recurso, a Defesa afirma que o recorrente foi preso em flagrante em 22/2/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo n. 5000247-76.2025.8.13.0778, que autorizava a diligência no endereço Rua Urucuia, n. 56, em Arinos/MG.
Narra que a autoridade policial, contudo, cumpriu o mandado em endereço diverso, Rua Urucuia, n. 50, onde se apreenderam entorpecentes, balança de precisão e valores, elementos que fundamentaram a prisão preventiva e a denúncia pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, a nulidade da diligência, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, bem como o trancamento da Ação Penal n. 0000982-97.2025.8.13.0778 por ausência de justa causa.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente ante a patente nulidade. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reconhecida a nulidade absoluta da busca realizada em endereço diverso, com o consequente trancamento da Ação Penal n. 0000982-97.2025.8.13.0778.
Subsidiariamente, pede a substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
A esse respeito a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Na hipótese dos autos, para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo trechos do acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 642-644 - grifei):
"Depreende-se dos autos haver sido cumprido mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, ocasião em que foram arrecadadas 20 (vinte) unidades de maconha prensada, totalizando 169,38g (cento e sessenta e nove gramas e trinta e oito centigramas), 2 (duas) buchas de maconha, com massa de 6,25g (seis gramas e vinte e cinco centigramas), 6 (seis) papelotes de
[trecho intermediário suprimido]
de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Dessarte, não se vislumbram, no caso, a existência de quaisquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada nesta via.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.