ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA ASSISTÊNCIA PATERNA.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03603.03632., 00287.03523.03546., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA ASSISTÊNCIA PATERNA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada, sobretudo para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do histórico criminal do recorrente, que inclui condenação anterior, reincidência e maus antecedentes
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO GLEISON DA SILVA BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará no HC n. 0629085-66.2025.8.06.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e rejeitando a substituição por medidas cautelares.
O recorrente alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que indeferiu a liberdade provisória e que denegou a ordem no writ originário carecem de fundamentação idônea por se limitarem a enunciar requisitos legais de forma genérica, sem demonstrar concretamente a necessidade da prisão - em especial quanto ao alegado risco à ordem pública e ao periculum libertatis.
Sustenta que os elementos invocados - indícios de autoria, materialidade e pena abstrata superior a 4 anos - não bastam, por si, à segregação, destacando a ausência de laudo pericial sobre a adulteração e a
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 1.025.830/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 10/9/2025).
Destaco que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 828.065/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/11/2023).
Por fim, sobre a alegação de que o recorrente é pai de duas crianças, como afirmou o Ministério Público Federal, não há comprovação de que a assistência paterna seja imprescindível para o sustento e acompanhamento das crianças, sendo, portanto, inviável a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP (fl. 183).
Ante o exposto, à luz dos precedentes e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.