DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTADO DE OLIEV… — RHC RHC 227597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTADO DE OLIEVEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve sua custódia preventiva.
- O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
- A conclusão a que chegou o Tribunal local de que o recorrente participa de organização criminosa decorre de suspeita motivada por denúncia anônima, que não é fundamento para justificar a segregação cautelar, sem que haja investigação para suplementar o caso em tela.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTADO DE OLIEVEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve sua custódia preventiva.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Argumenta que, conforme entendimento reiterado do STJ, a alusão genérica à gravidade em abstrato do delito, o clamor público e a comoção social não fundamentam de forma idônea a restrição cautelar, devendo ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como a quantia ínfima de substâncias entorpecentes não justifica a segregação cautelar, não sendo possível que a reincidência, por si só, seja fundamento para segregação cautelar.
A conclusão a que chegou o Tribunal local de que o recorrente participa de organização criminosa decorre de suspeita motivada por denúncia anônima, que não é fundamento para justificar a segregação cautelar, sem que haja investigação para suplementar o caso em tela.
Entende que há a possibi lidade de aplicação de medidas cautelares diversa do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, que o recorrente possa responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 101-102):
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o periculum libertatis
Não obstante o autuado seja primário, o periculum libertatis do autuado também se faz presente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos.
A grande quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas indicam um elevado grau de envolvimento com a criminalidade e uma atividade de tráfico em larga escala
Os fatos narrados, aliados à apreensão de 2 rádios comunicadores e de uma balança de precisão, apontam para a existência de
[trecho intermediário suprimido]
do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
..
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.